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O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, apresentou parecer em favor da continuidade da Contribuição Sindical como obrigatória. A Juíza do Trabalho, Patrícia Pereira de Santanna, entende que a Contribuição Sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal. Além disso, a Contribuição Sindical é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no artigo 149 da Constituição, é compulsória.
O parecer corresponde à ação civil pública ajuizada foi requerida pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – SAAERS, em face de Sociedade Educacional Santo Expedito LTDA – EPP. O objetivo da presença ação civil é a facultatividade da contribuição sindical, quanto à constitucionalidade e a legalidade das alterações promovidas pela Lei Ordinária 13.467/2017, que estabelece a legislação trabalhista vigente.
O inciso III do artigo 146 determina que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”.
Além das decisões da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, estão tramitando 5 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade das alterações promovidas nos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. A tese utilizada nestas ações no STF é a mesma adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
Além disso, as Contribuições Sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública. Dessa forma, os responsáveis estão sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União (MS 28465, publicado em 03/04/2014).
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