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O juiz do Trabalho da 15ª Região e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, revela em entrevista à Confederação Nacional das Profissões Liberais, os principais prejuízos que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) irá provocar à classe trabalhadora, a partir de novembro.
Segundo Guilherme Feliciano, a nova legislação trabalhista contraria diversos artigos estabelecidos na Constituição, a exemplo do chamado princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse contexto, o juiz do Trabalho evidencia o respaldo previsto no artigo 7º caput da Constituição, em que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de todos aqueles previstos, que melhorem sua condição social. Para ele, essa normativa sempre foi respeitada, inclusive no texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Agora, a Lei 13.467 vem dizer que os acordos coletivos de trabalho sempre preferem as convenções coletivas de trabalho. “A convenção coletiva de trabalho é celebrada entre sindicato patronal e de trabalhadores, já o acordo coletivo é celebrado entre sindicato de trabalhadores e empresa. O que a lei passa a dizer é que o que está no acordo coletivo, celebrado diretamente com a empresa, prevalece sobre o que celebrado na convenção, mesmo que seja pior, quebrando o princípio constitucional da norma mais favorável”, evidencia Guilherme Feliciano.
O presidente da Anamatra esclarece ainda que o artigo 444, parágrafo único introduzido pela nova lei, ainda diz que o trabalhador que tenha curso superior e receba mais que dois tetos de benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que seria em torno de R$ 11.500 reais, pode negociar praticamente qualquer coisa por acordo individual. O trabalhador pode negociar tudo que está no artigo 611A da CLT, que prevê o chamado negociado sobre o legislado, sem a intervenção do sindicato. Ele pode negociar o que é ou não cargo de confiança; graus de insalubridade; extensão da jornada em local insalubre; remuneração por produtividade; tudo por acordo individual. “Se forem empregados e estiverem subordinados ao seu empregador tem aqueles direitos ali previstos e, portanto, a jornada só pode ser flexibilizada por negociação coletiva e isso alcança, inclusive, quem ganha mais que dois tetos do RGPS. Além disso, a Constituição só previu esta flexibilização dos direitos sociais em três assuntos: salário, remuneração e turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo assim, por negociação coletiva”, ressalta.
Outra inconstitucionalidade apontada pelo juiz do Trabalho está na alteração do artigo 611ª. A Lei 13.467/17 diz que por negociação coletiva, é possível alterar, por exemplo, o enquadramento de atividade insalubre. Hoje, a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho diz que a exposição do trabalhador a material infectocontagioso estabelece a insalubridade no grau máximo, 40% do salário mínimo é o que ele vai receber de adicional. “Pela nova lei, eu posso ter uma negociação coletiva na qual o hospital e a empresa definirão qual será o grau de exposição e o pagamento de adicional. Isso não está entre as possibilidades constitucionais de negociação coletiva. Há várias hipóteses previstas no referido artigo que não têm autorização na constitucional federal”, completa.
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