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Colegiado afirmou que racismo recreativo, é a ofensa racial disfarçada de piada.(Imagem: Freepik)
A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve justa causa aplicada a empregado de empresa de logística e transporte por prática de racismo recreativo.
A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia convertido a demissão para imotivada.
O juízo da vara do Trabalho de Sumaré/SP havia considerado que a conduta do empregado não se enquadrava no art. 482, “b”, da CLT, e que as brincadeiras entre os empregados eram comuns no ambiente de trabalho.
No entanto, o TRT da 15ª região acolheu o recurso da empresa, que alegou injúria racial.
As provas demonstraram que, em de maio de 2021, o empregado chamou um colega de “negresco” em tom de brincadeira, fato presenciado por uma testemunha.
Um e-mail também relatou que o mesmo empregado teria dito ao colega: “está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.
Em audiência, o empregado confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a comparação com escravo.
Alegou não se lembrar do nome do colega e que não o considerava ofendido, pois costumavam brincar juntos.
A relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou a gravidade dos dizeres racistas e discriminatórios proferidos pelo trabalhador, considerando sua postura inaceitável e a justa causa plenamente justificada.
A magistrada classificou a conduta como “racismo recreativo”, definindo-o como ofensa racial disfarçada de piada, que expõe o alvo ao ridículo por suas características raciais ou étnicas.
O TRT ressaltou que a tolerância social a manifestações racistas disfarçadas de humor não elimina sua gravidade.
A decisão considerou o racismo recreativo como discriminação indireta, em que as consequências do ato são mais relevantes do que a intenção do agente.
Redação CNPL com informações do site www.migalhas.com.br
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