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FENASPS encaminhou ofício ao MGI solicitando a intermediação junto ao INSS para a revogação da portaria sem base legal que impõe compensação do recesso de fim de ano aos trabalhadores dos serviços previdenciários (foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)
Sem fundamentação legal, o INSS publicou a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.241, de 5 de dezembro de 2024, que regulamenta especificamente a compensação do recesso de final de ano dos(as) trabalhadores dos serviços previdenciários – Reabilitação Profissional e Serviço Social.
O recesso de final de ano para os(as) servidores(as) públicos federais foi regulamentado pela Portaria SRT/MGI nº 7.200, de 27/09/2024, que estabelece:
I – Para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II – Para os agentes públicos que estão participando do PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas (BRASIL, 2024).
Ou seja, para os(as) servidores que não estão em Programa de Gestão e Desempenho (PGD), a compensação poderá ser realizada em jornada excedente de trabalho.
Contudo, a portaria editada pelo INSS impõe que os(as) servidores(as) que atuam nos serviços previdenciários deverão compensar em avaliação social ou avaliação socioprofissional, sem fundamentação legal, conforme portaria do MGI.
Em primeiro lugar, a portaria demonstra o processo de assédio moral institucional sistemático da gestão no INSS aos trabalhadores(as) que atuam nos serviços previdenciários, considerando que é a única parcela da categoria que teve esta regulamentação específica.
Na prática, a portaria transforma a compensação do recesso de final de ano em Programa de Gestão de Desempenho.
Em segundo lugar, mais uma vez, de forma autoritária, antidemocrática e unilateral, o INSS desconsidera as diversas demais atividades técnicas dos serviços previdenciários, parte do processo de construção da extinção destes serviços no âmbito da autarquia, orquestrada pela atual gestão dos serviços previdenciários.
Em terceiro lugar, a portaria de forma impositiva, chega ao absurdo de obrigar que nas agências onde não há demanda suficiente de avaliações sociais, os(as) servidores(as) deverão se deslocar para outras unidades ou realizar tele avaliação social, retratando mais uma vez, as imposições desta gestão do INSS.
Em quarto lugar, o INSS mudou as regras da compensação unicamente para os servidores que atuam nos serviços previdenciários – Serviço Social e Reabilitação Profissional, mudando as regras da compensação do recesso nas vésperas dele, trazendo prejuízos aos trabalhadores e demonstrando a falta de equidade de tratamento no INSS.
Em 6 de dezembro de 2024, a FENASPS encaminhou ao INSS o Ofício nº 189, até o momento sem resposta da Presidência do INSS, demonstrando, mais uma vez, a total falta de diálogo sobre as pautas dos(as) trabalhadores(as) dos serviços previdenciários.
Em todo o histórico de lutas travadas em defesa do Serviço Social e da Reabilitação Profissional, permeado por muitos enfrentamentos para a existência desses serviços, neste momento as imposições são caracterizadas como ditatoriais, sem diálogo com os(as) trabalhadores(as) e de forma extremamente autoritária, arbitrária e despótica.
A gestão técnica do INSS realiza concretamente um processo de extinção dos serviços previdenciários por medidas de gestão e atos infralegais e ilegais, sendo essa mais uma das muitas medidas implementadas.
Diante da falta de diálogo da gestão do INSS, a federação encaminhou ofício ao MGI solicitando a intermediação junto à autarquia para a revogação da portaria.
Orientamos os(as) trabalhadores(as) dos serviços previdenciários que realizam jornada de trabalho e não aderiram ao Programa de Gestão a realizarem, caso seja de interesse, a compensação por jornada de trabalho excedente, conforme institui a portaria do MGI.
Em caso de situação de assédio ou que a gestão desconsidere a compensação realizada, busque os sindicatos estaduais para as medidas cabíveis.
Redação CNPL com informações da FENASPSS
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