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Dessa forma, as relações de trabalho estabelecidas a partir de contratos para prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular decisão que reconheceu vínculo trabalhista entre um advogado e um escritório e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.
A decisão se deu por 4 votos a 1, prevalecendo o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência do relator da matéria, ministro Edson Fachin.
Acompanharam o decano os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.
Em seu voto, Gilmar fez duras críticas à Justiça do Trabalho que, segundo ele, tem se negado reiteradamente a aplicar o entendimento do STF sobre a questão.
“Apenas para que tenhamos a devida dimensão da problemática, aponto que, segundo dados extraídos do portal Corte Aberta, em 9.10.2024, tramitavam 3.663 reclamações nesta Suprema Corte, sendo certo que 2.223 reclamações foram classificadas pelos sistemas internos deste Tribunal nas categorias ‘Direito do Trabalho’ e ‘Direito Processual Civil e do Trabalho’”, registrou.
Gilmar argumentou que não é preciso adotar nenhum método estatístico mais elaborado para constatar que a maioria das reclamações que tramitam no STF são da área trabalhista.
Ele citou números deste ano para respaldar sua tese.
“Foram apreciadas por ambas as Turmas mais de 180 reclamações e mais de 570 reclamações com decisões monocráticas, que tinham por objeto decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor medida, negavam a liberdade de organização produtiva”, disse Gilmar.
“No primeiro semestre deste ano (1º.2.2024 a 1º.7.2024), foram julgadas colegiadamente mais de 460 reclamações com o mesmo objeto. Em termos de decisões monocráticas, nesse mesmo período, foram proferidas mais de 1.280 por todos os integrantes da Corte”.
Novo encaminhamento
Gilmar defendeu que a quantidade de reclamações oriundas da seara trabalhista tem dificultado o adequado exercício das funções constitucionais do STF.
Ele classificou a resistência da Justiça do Trabalho em adotar o entendimento do Supremo na questão da terceirização como uma “tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”.
Diante desse cenário, o ministro defendeu que a questão tenha um novo encaminhamento, já que na maioria dos casos que chega ao STF existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos artigos 593 e seguintes do Código Civil.
“Diante do reconhecimento da natureza civil/comercial do contrato, esta Corte firmou orientação no sentido de que as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada nos artigos 2º e 3º da CLT”, resumiu.
Redação CNPL sobre artigo de Rafa Santos
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