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O STF decidiu que entes públicos podem contratar serviços jurídicos sem a necessidade de licitação.
O tribunal determinou que, além dos requisitos estabelecidos na antiga lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço, a contratação poderá ocorrer quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado.
Acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli, votaram os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Em divergência, posicionaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Carmen Lúcia.
No caso concreto, o MP/SP propôs ação civil pública contra uma contratação direta de escritório de advocacia pelo município de Itatiba/SP, para serviços jurídicos referentes a licitações e orçamento.
Após a sentença e o acórdão validarem a contratação, o STJ reformou a decisão, entendendo que a contratação direta foi inadequada por falta de singularidade do objeto, caracterizando ato de improbidade administrativa e aplicando multa civil equivalente a 10% do valor contratado.
A defesa recorreu ao STF, onde foi reconhecida a repercussão geral do tema para definir, de modo abrangente, os requisitos para contratação direta de advogados e o elemento subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso para excluir a caracterização de improbidade administrativa e manter a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em seu voto, Toffoli argumentou que a caracterização de improbidade administrativa exige dolo, conforme a lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).
Toffoli ressaltou que a modalidade culposa foi extinta pela legislação recente e que o dolo deve estar presente para configuração de improbidade em todos os casos, independentemente de danos ao erário.
A tese proposta pelo relator no Tema 309 abrange os seguintes pontos:
Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que concordaram com a necessidade de dolo para improbidade e com a interpretação dos requisitos para inexigibilidade de licitação em serviços advocatícios.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente, acompanhando parcialmente o relator quanto à exclusão da modalidade culposa para improbidade, mas com discordância quanto à possibilidade de normas municipais ou estaduais restringirem a contratação direta de advogados pela Administração Pública.
Barroso destacou que, embora o dolo seja indispensável, a interpretação dos dispositivos da lei 8.666/93 deve considerar as competências normativas dos entes federativos.
A divergência de Barroso propôs a seguinte redação alternativa:
O ministro André Mendonça endossou a divergência, reforçando a importância de que a contratação direta de advogados obedeça à natureza singular do serviço e seja incompatível com a estrutura jurídica da Administração.
Mendonça também defendeu a exigência de dolo para caracterizar improbidade administrativa.
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência em linha semelhante, sustentando a nulidade do contrato e a retirada da caracterização de improbidade administrativa no caso em análise.
Os ministros Carmen Lúcia e Luiz Fux também acompanharam a divergência de Barroso, aderindo à tese que restringe a competência da União para regulamentar a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços advocatícios, permitindo a atuação normativa dos entes federativos.
Redação CNPL com informações do site www.migalhas.com.br
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