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Justiça condena empresa que incluiu funcionária sem escolaridade em cota de pessoas com deficiência

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Empresa teria reclassificado funcionária para cumprir cota definida por lei trabalhista

 Para o relator, o dano moral ficou plenamente caracterizado Foto: Pexels

Uma multinacional de origem japonesa que atua no segmento industrial foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma funcionária que passou a ser enquadrada como pessoa com deficiência (PCD) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho e Minas (TRT-MG) e foi publicada na sexta-feira (20/9).

Conforme o apurado, o procedimento não contou com o consentimento da trabalhadora, baseando-se, principalmente, em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.

No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa com deficiência.

A funcionária trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu “reclassificá-la” como “deficiente intelectual”.

A mudança aconteceu para dar cumprimento a uma lei trabalhista, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas.

No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o “laudo caracterizador de deficiência”, sem qualquer contestação ou resistência.

Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.

Durante o processo, a mulher passou por perícia médica que constatou que “a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física”.

Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual.

Testemunha ouvida também contou que “a empresa passava por fiscalizações, e precisava ter a cota de PCD completa”.

Segundo o relato, “o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD”.

A empregadora, então, “selecionou 20 empregados que entendia ter dificuldades de aprendizado e escolaridade baixa e os mandou para a perícia”.

Desses, “15 foram reclassificados como PCD”.

A testemunha afirmou ainda que, “entre os reclassificados, não havia ninguém que tivesse escolaridade mais alta ou ocupasse cargos maiores, apenas os auxiliares de produção e serviços gerais”. 

Para o relator, o dano moral ficou plenamente caracterizado. Para os julgadores do TRT-MG, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação.

Por esse motivo, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, relator, o colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

 Redação CNPL sobre artigo de Raíssa Oliveira