Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

Enquadramento sindical deve ser alinhado a atividade principal de empresa, reitera juíza

Outras notícias

...

Programa voltado a crédito para mulheres supera R$ 700 milhões em empréstimos

Desde 2023, Programa Elas já atendeu mais de 35 mil clientes Financeira Omni&Co, criadora do Programa Elas quer atingir R$…

Decisão do Carf sobre terceirização em atividade-fim sofre anulação pelo STF

Decisão no Carf manteve a autuação com o argumento de que a prestação de serviços tinha características de vínculo empregatício…

Tragédias climáticas como no Rio Grande do Sul expõem falhas de proteção no Brasil

Frequência de eventos extremos pressiona preços, modelos de risco e revela lacuna de proteção na região, aponta CEO da Swiss…

Oferta da Azul pode ser a maior no País em quase 2 anos e terá bônus de subscrição grátis

Emissão pode movimentar R$ 4,1 bilhões, dependendo do apetite dos investidores Segundo fontes, há interesse de fundos e gestoras nos…

O fato de um trabalhador exercer uma função técnica específica não tem o condão de alterar a finalidade do negócio da empresa e nem modificar o seu enquadramento sindical.

Esse foi o entendimento da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), para negar provimento à reclamação trabalhista de um profissional que pedia o pagamento de direitos previstos em convenção coletiva de entidade sindical na qual a sua antiga empregadora não é enquadrada

O autor sustenta que a empresa atua no ramo de tecnologia e, por isso, não pode ser enquadrada como empresa comercial.

Diante disso, ele pediu em juízo o pagamento de adicional de 75% para as duas primeiras horas extras diárias; adicional de 100% para o excedente a duas horas extras diárias; jornada de trabalho semanal de 40 horas e novo cálculo para as horas extras — direitos previstos em convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de São Paulo (SINDPD).

A empresa, por sua vez, alega que está vinculada ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, já que sua principal atividade é a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral.

Visita simples

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a questão se resolve pela simples visita à página da empresa na internet que descreve que sua atividade principal consiste em conectar o comerciante inscrito em sua plataforma ao consumidor.

A julgadora também lembrou que o autor prestou serviços à empresa reclamada sem que, em momento algum, questionasse o sindicato ao qual ela estava vinculada.

“A regra geral, como se sabe, estabelecida na legislação nacional é que a vinculação do trabalhador a um sindicato se faz pela atividade preponderante da empresa, ou seja, não há liberdade do trabalhador em escolher o sindicato que melhor o representa”.

A relação entre o trabalhador e o sindicato se faz em razão da sua profissão conjugado com o fato da atividade preponderante da empresa a que presta serviços (art. 8º da CF e 511 da CLT)”, resumiu.

Redação CNPL com informações do Conjur