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A Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal divulgou nota, na última segunda-feira,15/7, informando que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deve ter a sua alíquota aumentada com a reforma tributária.
De acordo com a pasta, o texto aprovado pela Câmara aborda o momento de incidência do imposto — tema de litígio atualmente.
O projeto prevê a cobrança na celebração do contrato ou quando lavrada a escritura pública de compra e venda.
Hoje, ela acontece somente quando ocorre o registro junto ao cartório de imóveis.
Os impostos que incidem sobre a compra e a venda de imóveis são o PIS/Cofins — tributo federal com alíquota de 8% (na média) — e o ITBI — com alíquota definida por cada munícipio e que varia entre 2% e 5%.
A reforma tributária deve extinguir o PIS e o Cofins, que serão substituídos pela cobrança do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) com alíquota progressiva que acompanha o valor do imóvel — a partir de 7,9% para unidades de até R$ 200 mil e chegando em 22% quando o preço do empreendimento for superior aos R$ 2 milhões.
As alíquotas progressivas do IVA serão:
Considerando que o ITBI em São Paulo é 3%, após a reforma tributária, um comprador de imóvel na capital paulista teria de pagar 19,3% em impostos — 16,3% de IVA e mais 3% de ITBI.
Ou seja, os tributos cobrados para essa operação seriam de R$ 193 mil.
Apesar de o ITBI não sofrer aumento, o mercado imobiliário enxerga com preocupação o atual texto da reforma tributária.
Diferentes entidades do setor apontam para uma elevação de impostos no mercado, alta que nem mesmo os redutores previstos devem ser suficientes para reduzir a diferença entre a alíquota atual a o valor a ser pago quando a reforma terminar.
Redação CNPL sobre artigo de Vinícius Veloso
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