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O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicou no último dia 29 de janeiro de 2024, a Portaria número 102, assinada pelo titular da Pasta, Luiz Marinho, que vem alterar a Portaria n” 3.472, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.
As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2°. deverão realizá-la por meio da opção “Atualização Sindical, no portal gov.br até o dia 30 de setembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro sindical.
A Portaria número 102 já se encontra em vigor desde a data da sua publicação.
Cancelamento sem apelação
O Assessor Jurídico da Confederação Nacional das profissões Liberais – CNPL, Dr. Hélio Stefani Gherardi, destaca como importantíssima essa atualização nos registros de entidades sindicais.
“Muito oportuna essa regularização geral, o que vem beneficiar em muito, àqueles que mantém suas entidades regularizadas e com suas obrigações em dia, o que vai trazer para o setor confiabilidade e agilidade no procedimento de representação laboral como um todo”, reforçou o representante jurídico da CNPL, alertando para o fato que, caso a atualização não seja efetivada, a perda do registro é definitiva, restando aos representantes a obtenção de uma nova carta sindical.
Prazo e documentação
Hélio Gherardi reforça que os artigos 35 e 36, que foram mantidos na atual portaria, trazem todos os elementos necessários para a realização desta atualização sindical, a saber:
Art. 35. As entidades sindicais que não efetivaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2”, deverão realizá-la por meio da opção ”Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 30 de setembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 36. Para efetuar a atualização sindical, a entidade interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I – estatuto social registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferida;
U – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
IU – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
IV – declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, assinada
pelo representante legal; e
V – autodeclaração de pertencimento ă categoria, na qual conste
expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e
que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
de entidades de empregadores;
entidades de profissionais liberais; e
de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de
inexistência do respectivo conselho profissional.
interessada poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I por cópia da
respectiva carta.
sindical e que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá
seguir o rito previsto nos art. 4’ ou 9, conforme o caso.
Redação CNPL
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