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No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado da Medida Provisória 664/14 permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Entretanto, os períodos de cada faixa etária também terão de ser observados, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Assim, se a invalidez cessar um mês após o óbito do segurado, sem o cumprimento das carências, restarão mais três meses. No exemplo de um pensionista cuja deficiência seja superada após metade do tempo a que tem direito de receber o benefício, segundo a faixa etária na época do óbito, ele ainda terá direito à pensão pela outra metade do tempo.
Regulamento
Emenda assinada pelo líder do PT, deputado Sibá Machado (AC), com base em ideia da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), remete a um regulamento o disciplinamento de como será concedida ou retirada a pensão por morte quanto a dependente com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.
Gabrilli agradeceu a sensibilidade do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, em ajudar as pessoas com deficiência. “Agora nos ajudou a corrigir o texto, que ia fazer com que as pessoas com deficiência intelectual saíssem do mercado de trabalho”, afirmou.
O texto da emenda introduz novo prazo para a vigência dessas mudanças, de dois anos a partir da publicação da futura lei, que se contrapõe a outro prazo de vigência, de 180 dias, a ser aplicado para a inclusão das pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados nos regimes de Previdência Social.
Acidente e doença
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
Auxílio e crime
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.
Outra restrição imposta pela MP impede o recebimento da pensão pelo condenado por prática de crime doloso que tenha gerado a morte do segurado.
Apesar de prevista no Código Civil, também foi incluída pela MP na legislação previdenciária e do servidor público a perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Excluído pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias
Com a ajuda da base aliada, o governo sofreu outra derrota em seu texto para a Medida Provisória 664/14. Um destaque, aprovado por 229 votos a 220, retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença).
Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade.
Segundo o relator, o pagamento por 30 dias simplificaria os custos da empresa, que não teria de contratar temporariamente outro trabalhador nesse período.
Vários parlamentares disseram, no entanto, que a regra estabelecida pela medida provisória inviabilizaria a atividade de empresas com poucos funcionários. “Algumas microempresas não suportariam essa mudança e entrariam em processo falimentar”, disse o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA).
De acordo com o deputado Edmar Arruda (PSC-PR), é uma “falácia” o governo dizer que quem quer diminuir o tempo de auxílio-doença pela empresa defende a empresa contra o trabalhador.
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a Medida Provisória do Imposto de Renda (670/15) trará uma mudança para o pagamento do auxílio-doença para a pequena e média empresa. Essas empresas terão de arcar com 20 dias do auxílio-doença em relação aos 30 dias que estavam previstos na MP 664/14. “Nenhum pequeno e médio empresário do Brasil, por essa medida, será prejudicado”, disse.
Média aritmética
Para limitar o valor do auxílio-doença que, segundo o governo, pode chegar a ser maior que o salário do momento de sua concessão, o cálculo será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.
Agência Câmara Notícias
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