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Horas extras e banco de horas: entenda as diferenças

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  • 25 de janeiro de 2024

Ambos os modelos estão previstos na legislação trabalhista e devem ser seguidos conforme manda a lei sob risco de penalidades para a empresa

Especialistas em legislação trabalhista e gestão de RH destacam as diferenças entre horas extras e banco de horas, além de explicitar a relevância de aplicar os conceitos corretamente para o bom desempenho e a legalidade de uma empresa.

Sendo assim, conferir a seguir a diferença entre ambas e mantém o ambiente de trabalho saudável da sua empresa.

Diferenças entre horas extras e banco de horas

No âmbito trabalhista, as horas extras se referem ao período de trabalho realizado além da jornada agendada, sendo remuneradas com um acréscimo de pelo menos 50% em relação ao valor da hora normal.

Já o banco de horas representa uma alternativa à remuneração imediata dessas horas extras, possibilitando a compensação desses períodos com folgas ou redução na jornada diária, observando os limites definidos pela legislação.

As horas extras são permitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em acréscimo de até 2 horas além das 8 horas de uma jornada diária.

banco de horas é um modelo previsto no artigo 59 da CLT e na reforma trabalhista de 2017.

A decisão entre pagamento de horas extras e adoção de um banco de horas deve levar em conta objetivos e estratégias da empresa, o perfil dos colaboradores e a natureza das atividades, sempre de maneira estratégica e em conformidade com as leis trabalhistas.

De acordo com os especialistas, tanto a opção de pagamento das horas extras quanto o formato de compensação podem viabilizar ganhos na produtividade, proporcionar maior flexibilidade aos colaboradores e reduzir impactos no valor final da folha de pagamento.

Cumprindo a legislação

Para facilitar a gestão e assegurar o cumprimento da legislação, recomenda-se a utilização de aplicativos e plataformas de controle da jornada.

Essas ferramentas permitem o acompanhamento em tempo real da jornada de trabalho dos colaboradores, possibilitando a configuração adequada de regras de banco de horas e escalas.

Os especialistas alertam também para a necessidade de que a compensação das horas registradas no banco seja feita em até 6 meses para acordos individuais ou 12 meses para acordos coletivos, após o que deve ser feito o pagamento no mesmo formato das horas extras.

Redação CNPL com informações da Coalize