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Juiz manteve concessão de aposentadoria híbrida por idade
Já que os artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural — exigindo apenas a comprovação do trabalho no campo —, tal situação deve ser considerada para fins da contagem da carência prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Moreira Gauté, da Justiça Federal do Paraná, para negar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que concedeu aposentadoria por idade híbrida — quando o beneficiado trabalhou tanto em atividades rurais como urbanas.
No recurso, o INSS sustenta que é imprescindível a comprovação do tempo de trabalho rural do beneficiado e que não é possível contar esse período de atividade para concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que é possível conceder a aposentadoria, batizada de “híbrida”, com a substituição de parte da carência, por simples prova de exercício de atividade rural, que muitas vezes se resume a testemunhas.
“Quanto à prévia fonte de custeio, entendo sem razão a Autarquia. Explico. Não requer a aposentadoria por idade híbrida uma rubrica orçamentária específica, uma vez que os benefícios de aposentadoria por idade possuem a mesma fonte orçamentária geral. Outrossim, a utilização de tempos rurais e urbanos na contagem do tempo de contribuição e de carência, não cria um novo benefício, senão apenas um modo diverso de apuração”, completou.
Por fim, o magistrado condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência.
Redação CNPL sobre artigo de Marcello Casal Jr.
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