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A Presidente da Federação Nacional dos Odontologistas (FNO), Joana Batista de Oliveira Lopes, esteve reunida nessa quarta-feira, dia 20 de maio, com o Presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, deputado Benjamin Maranhão (SD/PB) para dar celeridade à definição, em caráter de urgência, do número do Projeto de Lei, que dispõe sobre a Carreira Única e o Piso Salarial Nacional para todas as categorias de trabalhadores do Sistema Único de Saúde.
O anteprojeto foi entregue pelo Presidente da CNPL, Carlos Alberto Schmidtt de Azevedo, ao deputado e também Cirurgião-Dentista Benjamin Maranhão, no dia 15 de abril para protocolo, durante a Mobilização Nacional “Odontologia é +”. Segundo a Dra. Joana Batista de Oliveira Lopes, o anteprojeto consolida as bandeiras de lutas erguidas, não somente pelos Cirurgiões-Dentistas, mas sim para todos os trabalhadores que fazem parte da rede pública de saúde. “Esse projeto representa um piso salarial digno para os cuidadores da saúde da população brasileira que utiliza o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a complexidade técnica e científica da profissão exercida”, enfatizou.
A Presidente da FNO destacou também que é preciso entender que a Odontologia não está sozinha quando se fala de saúde, ela faz parte de um conjunto de categorias que compõem a equipe multiprofissional que integram o SUS, por isso a Federação Nacional dos Odontologistas entende que se o Sistema de Saúde é único no Brasil, as categorias que compõem a força de trabalho merecem um salário digno e Único de acordo com o nível de formação e que beneficie todos os trabalhadores que direta ou indiretamente fazem parte desse sistema considerado universal e patrimônio da população brasileira à população brasileira. “quem cuida de vidas merece ser cuidado”, afirmou a Presidente da FNO.
O Presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), o deputado Benjamin Maranhão (SD/PB) reforçou o compromisso já firmado durante a Mobilização Nacional “Odontologia é +” e garantiu que o número do Projeto de Lei será disponibilizado o quanto antes para iniciar a tramitação na Câmara dos Deputados.
Confira abaixo a proposta de anteprojeto na íntegra:
PROPOSTA DE ANTE PROJETO DE LEI Nº. DE 2015
DA: Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL
Para o Excelentíssimo Sr. Deputado Federal Dr. Benjamin Maranhão
Que dispõe sobre a criação da Carreira Nacional E ÚNICA, o salário mínimo dos trabalhadores do Sistema único de saúde – SUS e regulação da jornada de trabalho..
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Em cumprimento ao inciso V do art. 7° da Constituição Federal que determina como direito do trabalhador ter piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, esta lei institui a Carreira Nacional E ÚNICA , fixa o salário mínimo dos Trabalhadores do SUS, regula a jornada de trabalho e abrange todas as categorias que compõem a força de trabalho do SUS das esferas de Governo da UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICIPÍOS E DO DISTRITO FEDERAL, compreendendo todas as categorias de trabalhadores que atuem nas seguintes áreas: atenção à saúde, gestão, auditoria, fiscalização e regulação, vigilância à saúde, perícia, apoio administrativo e infra-estrutura, ensino e pesquisa e dá outras providências.
Art. 2º Para efeito da aplicação desta lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I – Trabalhadores do SUS são todas as profissões regulamentadas que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS, com formação específica de profissional de saúde ou não, exercendo e desempenhando funções dentro do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE nas áreas de atenção à saúde, gestão, auditoria, fiscalização e regulação, vigilância à saúde, perícia, apoio administrativo e infra-estrutura, ensino e pesquisa doravante, Profissionais da Saúde trabalhadores do SUS;
Art. 3º A presente Lei abarcará todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Saúde, atualmente com vínculo federal, Estadual e Municipal concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Lei ou efetivados de acordo com o artigo 19 das disposições transitórias da Constituição Federal a migração da carreira se dará automaticamente para a Carreira Nacional e Única do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE que passarão a ter vínculo federal no Ministério da Saúde, sendo-lhes ressalvado o direito de no prazo de 30 dias após promulgação dessa lei a se oporem a migração para a Carreira Nacional e Única do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE com vínculo federal no Ministério da Saúde com gestão municipal e estadual, conforme estabelecido nessa Lei.
Art. 4º Para garantir a efetivação das diretrizes estabelecidas nesta lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento da Carreira Nacional Unificada do SUS, o Ministério da Saúde atualizará a composição da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS – MNPSUS, para incluir a participação sindical com a representação dos trabalhadores da Saúde com presença de todas as Federações Nacional dos trabalhadores do SUS, Confederação Nacional de Profissões Liberais – CNPL e Confederação Nacional dos trabalhadores na Saúde – CNTS, representantes do Ministério da Saúde e representantes da Comissão Tripartite do SUS que terá um prazo máximo de 120 dias após a promulgação dessa Lei para elaborar e encaminhar ao Ministério da Saúde o PLANO NACIONAL DE CARGO CARREIRA E SALÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, tendo o Ministério da Saúde o prazo de máximo 30 dias para encaminhar ao Congresso Nacional para aprovação.
CAPÍTULO II Da jornada de trabalho
Art. 5º A jornada de trabalho dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde é regulada pela presente lei e assegurada, a seguinte variação:
I – Jornada básica de trabalho de vinte horas semanais, com carga-horária diária de quatro horas completas, de segunda a sexta, para o ocupante dos cargos de profissionais de saúde de nível superior;
II – Jornada de trabalho de trinta horas semanais, com carga-horária diária de seis horas completas, para os servidores ocupantes de cargos de nível médio e básico e dos cargos profissionais de saúde de nível superior que exercem suas atividades no âmbito da Política de Saúde da Família;
III – O Ministério da Saúde poderá contratar através de concurso publico profissionais da saúde por base – hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor da hora trabalhada de acordo com o piso salarial da Carreira única do SUS estabelecida nessa Lei;
IV – A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.
§ 1º Mediante acordo escrito e homologado pelas entidades sindicais, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.
Art. 6º Os cargos ou empregos efetivos hoje existentes no Ministério da Saúde, nas secretarias de saúde estaduais, do distrito Federal e Municipais do Sistema único de Saúde, serão transpostos para a União, passando a enquadrar-se no Regime Jurídico instituído pela lei 8.112/90 e pela presente Lei:
Parágrafo Único. A transposição dos aposentados e pensionistas para a Carreira Nacional e Única do Sistema único de Saúde – SUS deverá ser realizada considerando-se o cargo ou emprego que o trabalhador exercia antes da concessão de sua aposentadoria ou pensão, assegurando-se igual remuneração aquela hoje paga aos servidores em exercício no mesmo cargo ou em outro dele resultante, caso tenha havido mudança de nomenclatura do cargo.
Capitulo III DOS PISOS SALARIAIS
“Art. 7º O piso salarial dos trabalhadores da Saúde é fixado em:
a ) Nível Superior : R$15.000,00 (quinze mil reais) para a jornada de 120 horas mensais
b) Nível Superior: R$10.000,00 (dez mil reais ) para a jornada de 80 horas mensais;
Parágrafo único: para o profissionais da saúde de nível superior (graduação) detentores de pós graduação a nível de especialização terá um acréscimo sobre o salário no percentual de 20% (vinte por cento), os detentores de cursos strito senso (Mestrado )30% e (Doutorado ) 40% salário os seguintes índices:
c) Técnico de Nível Médio profissionalizante – R$ 5.000,00 (seis Mil reais;
d) Nível médio R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
e) Nível elementar: R$ 3.000,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo único: Fica garantido o acréscimo de 50% sobre o valor do salário para os trabalhadores do SUS com formação especifica em profissão de saúde a titulo de incentivo de interiorização aos que trabalham em região de difícil acesso no País, definidas através de Portaria do Ministério da Saúde.
“Art. 8º O piso salarial a que se refere o art. 7º será reajustado, para a preservação de seu poder aquisitivo, anualmente sempre no mês de Janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado nos doze meses imediatamente anteriores e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo sem prejuízo de eventual aumento real, a ser oportunamente negociado com as entidades sindicais representadas na Mesa Permanente de Negociação do SUS.
Art. 9º Os cargos de direção, de coordenação e chefias deve se dar de forma democrática, por eleição direta dentre os servidores efetivos.
Art. 10º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem apoio da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL após escuta feita aos profissionais da saúde através das federações filiadas que verificam que o SUS (Sistema único de Saúde) está entrando em colapso, ou seja, está em situação grave de falência em todos os níveis: infra-estrutura, investimento, gestão, abrangência e qualidade no atendimento e que o primeiro passo para salvar o SUS é cuidar da força de Trabalho do SUS, dos executores das políticas de Saúde do Brasil em virtude das próprias ações de saúde executadas por esses profissionais são consideradas pela Constituição Federal de RELEVÂNCIA PUBLICA
Art. 197 in verbis
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A Proposta ora apresentada consolida a política da força de trabalho do SUS em POLITICA SALARIAL ÚNICA E NACIONAL PARA UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE que o vínculo de trabalho federal no Ministério da Saúde (Regime jurídico – Lei N° 8.112/1990) e os profissionais ficam sob a gestão do SUS no município ou estado, onde desenvolvem suas atividades.
É claro e é inadmissível que profissionais com profissões regulamentadas exercendo as mesmas atividades em um sistema que é Único e Universal percebam salários diferenciados e se não bastasse baixos salários que não condizem com a responsabilidade técnica cientifica, compromisso social, e muito menos com à extensão e à complexidade do trabalho e de suas tarefas de cuidado com a vida e saúde da população brasileira. O sistema Saúde é Único em todo o Brasil terá que tratar também de forma única e universal não só as ações de saúde mais também os profissionais que executam essas ações.. O salário inicial do profissional de nível superior da saúde é, por vezes, igual ou menor que o salário mínimo nacional indo de encontro a própria Constituição Federal que prevê piso salarial de acordo com o grau de complexidade. . A solução destes problemas encaminha-se para salário igual por níveis de formação (elementar, médio e superior) com jornada de trabalho igual para todos.
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