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Lourenço do Prado, coordenador nacional do FST fala sobre a defesa do direito de greve

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O mundo do trabalho na defesa do Direito de Greve
No próximo dia 18 de fevereiro de 2015, as principais forças representativas dos trabalhadores em todo o mundo, capitaneadas pela CSI – Confederação Sindical Internacional, e pela CSA – Confederação Sindical das Américas, iniciarão um movimento global em Defesa do Direito de Greve, necessário e urgente, uma vez que empregadores e patrões, em caráter transnacional, vêm sistematicamente buscando reprimir e suprimir esse direito das classes trabalhadores, inclusive com ações contrárias dentro da própria OIT – Organização Internacional do Trabalho.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, e toda a sua extensa base, que representa mais de 15 milhões de trabalhadores, em 51 categorias de profissionais liberais, adere incondicionalmente ao esforço dos companheiros de todo o mundo para que o Direito de Greve seja conquistado, mantido e ampliado e funcione sempre como símbolo de poder de uma classe trabalhadora ativa e altiva, inflexível na luta permanente por seus direitos. Para reforçar esse compromisso de luta, a CNPL publicará ao longo dos próximos dias, entrevistas com personalidades do universo trabalhista brasileiro que responderão a perguntas sobre o tema Direito de Greve (veja abaixo), que nos ajudarão a formar um melhor entendimento sobre esse tema que provoca polêmicas não só entre patrões, trabalhadores e governantes, mas também semeia dúvidas no conjunto da sociedade. O nosso entrevistado dessa vez é o sr . Lourenço Ferreira do Prado, coordenador nacional do FST – Fórum Sindical dos Trabalhadores, entidade que congrega as Confederações Nacionais de Trabalhadores.

CNPL – Como o sr(a) se posiciona em relação ao direito de greve aos trabalhadores? Lourenço do Prado – Posicionamo-nos de forma totalmente favorável ao direito de greve ao trabalhador, em todas as esferas do governo, uma vez que, além de clara previsão constitucional, demonstra ser última e derradeira arma para pleitear as suas justas reivindicações, tanto no setor público, como no privado.  No entanto, a realidade atual é outra, no que tange aos empregados dos governos federais, estaduais e municipais, porquanto resta carente de efetiva regulamentação para o exercício pleno do direito a greve. Apenas os trabalhadores no setor privado dispõem desta modalidade de regulamentação por meio da Lei número 7.783/89 que, embora restrita, protege minimamente o exercício a referida garantia.  Assim, é latente a falta de interesse por parte dos empregadores, bem como do governo no assunto, tendo em vista a ausência de normatização de tão relevante direito conferido ao empregado. CNPL – Entende que deve haver algum tipo de distinção e/ou limite em relação ao acesso a esse direito? LP – Como não existe direito absoluto, o direito de greve não foge a regra. No entanto impõe-se de forma urgente que sejam implementadas as devidas regulamentações legais, a fim de que tal direito seja instrumento de proteção dos direitos do empregado e não um problema ou um gravame em decorrência de seu exercício. Neste sentido é que o movimento sindical operário tem se esforçado, sem, contudo,  obter o necessário  êxito nesta árdua missão. Há, entretanto, até mesmo quem afirme: “não há greve legal ou greve ilegal. Há greve vitoriosa ou greve com derrota para os trabalhadores.” A nossa cultura ocidental, especialmente para os povos que habitam  abaixo da linha do Equador, adota a cultura de se legislar para todo e qualquer assunto. Poderíamos adotar, perfeitamente, no Brasil uma metodologia de se temperar o rigor da lei com os costumes e formas de interpretar as greves, inclusive no setor público, onde se aplica subsidiariamente a vigente lei de greve (Lei nº 7783/89), na ausência de instrumento legal específico. Cnpl -Que caminhos e que medidas devem ser adotadas para que o direito de greve no Brasil seja, efetivamente, regulamentado na Constituição? LP – Na Constituição, nos temos o artigo 9º, que prevê o direito ao exercício da greve pelos trabalhadores.  Portanto, competem aos trabalhadores a decisão e oportunidade de seu exercício, e, ainda, quais os pleitos serão objetos da paralisação.  Contudo, no referido artigo da Carta Magna, há referência à definição em lei, sobre as atividades consideradas essenciais à comunidade, obstando aos trabalhadores de agir com pressão relevante sobre o patrão, seja ele privado ou público. Daí a necessidade da propositura, de forma emergencial, de uma efetiva regulamentação do direito a greve preconizado na Constituição Federal no Brasil.

Veja todas as entrevistas

 

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